SEÇÃO X
DO PROFESSOR EVENTUAL
Art. 23º - São atribuições e deveres do (a) professor (a) designado para as substituições na falta do professor titular:
I. Ministrar aulas de substituição aos regentes eventualmente;
II. Auxiliar os professores na vigilância do recreio e na disciplina geral, como nas entradas e saídas das turmas;
III. Colaborar no trabalho de distribuição da merenda;
IV. Ministrar aulas de reforço aos alunos mais fracos de cada turma;
V. Contribuir para o desenvolvimento das instituições escolares e para realização das atividades sociais e esportivas, comemorações cívicas, festas folclóricas e outras solenidades promovidas pela escola ou pelo município;
VI. Comparece às reuniões quando convocado pela direção ou especialista;
VII. Executar outros serviços determinados pelo Diretor, desde que compatíveis com a função;
VIII. Assegurar e cumprir o direito dos discentes, estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO XI
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 24º - Compete aos Ajudantes de Serviços Gerais:
I. Zelar pela ordem e limpeza da Escola;
II. Conservar e manter em funcionamento todo o material de uso da Escola;
III. Promover o estabelecimento de material de consumo e expediente;
IV. Conservar o estabelecimento aberto nos horários normais de funcionamento e mantê-lo fechado após o expediente;
V. Recolher todo o material deixado pelo aluno no estabelecimento devolvendo-o aos respectivos donos, sempre que possível;
VI. Comunicar ao Diretor qualquer estrago ou prejuízo ocasionando no patrimônio do estabelecimento;
VII. Colaborar nas festas e solenidades promovidas pela Escola;
VIII. Auxiliar nos trabalhos da cantina;
IX. Preparar e distribuir a merenda escolar dentro dos padrões de zelo e higiene;
X. Zelar pela ordem e limpeza de todo material da cantina, incluindo higiene total com gêneros alimentícios;
XI. Comparecer às reuniões, quando solicitado;
XII. Comunicar com antecedência ao Diretor ou vice-diretor a lista de material necessário à preparação da merenda escolar;
XIII. Desincumbir-se de todas as atividades que não são de sua competência;
XIV. Assegurar e cumprir o direito dos discentes, estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 25º - O regime disciplinar define os direitos e deveres do pessoal administrativo, especialistas, docente e discente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO PESSOAL DOCENTE, ADMINISTRATIVO E ESPECIALISTA.
Art. 26º - O pessoal tem os deus direitos assegurados, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 27º - São direitos do pessoal docentes, administrativos e especialistas:
I. Ser tratado com urbanidade pelos superiores, colegas e pessoal discente;
II. Requisitar todo material didático que julgar necessário às aulas dentro das possibilidades do estabelecimento;
III. Utilizar os livros da biblioteca, dependência e instalações do estabelecimento necessário ao exercício de suas funções;
IV. Comunicar às autoridades superiores quando se julgar prejudicado;
V. Colaborar na elaboração de programas na sua execução, nos planos de curso, nas técnicas e métodos utilizados e na adoção do livro didático;
VI. Propor à direção medidas que tenham objetivo de aprimorar métodos de ensino, de avaliação, de administração e de disciplina;
VII. Utilizar os serviços auxiliares da escola, para melhor exercício de suas atribuições, com o conhecimento da direção.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO PESSOAL DOCENTE, ADMINISTRATICO E ESPECIALISTA.
SEÇÃO I
DO PESSOAL DOCENTE, ADMINISTRATIVO E ESPECIALISTA.
Art. 28º - São deveres do pessoal docente, administrativo e especialista:
I. Conhecer e cumprir este regimento;
II. Exercer suas atribuições com competência, dedicação, responsabilidade, zelo, discrição e honestidade;
III. Colocar-se a serviço do bem comum sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ao de classe;
IV. Desenvolver conduta profundamente ética nas suas relações com o outro, com os objetos, respeitando-se e fazendo-se respeitar, mantendo a disciplina e a ordem necessária ao trabalho escolar;
V. Tratar os alunos com amizade e respeito evitando qualquer meio de coerção, como castigos físicos e humilhações de qualquer natureza;
VI. Ser assíduo;
VII. Entregar nos prazos estipulados documentação solicitada pelo estabelecimento de ensino;
VIII. Zelar pela conservação e preservação do prédio, dos equipamentos e do material usado no trabalho diário que lhe foi confiado;
IX. Comparecer às reuniões para as quais for convocado;
X. Colaborar para que seja mantida a disciplina durante o horário de distribuição de merenda no recreio, saída e entrada de aulas;
XI. Participar das festas e comemoração contribuindo com o seu trabalho;
XII. Ser pontual e atender à direção, quanto ao horário e distribuição do serviço.
Art. 29º - As penalidades a serem aplicadas ao pessoal docente, administrativo e especialista são as prevista na legislação própria.
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO CORPO DOCENTE, ADMINISTRATICO E ESPECIALISTA.
Art. 30º - Constituem transgressões possíveis de pena par os funcionários desta escola:
I. O não cumprimento dos deveres estabelecidos neste regimento;
II. A ação que traga prejuízo físico, moral ou intelectual para o educando;
III. O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
IV. A imposição de castigos físicos ou humilhantes ao aluno;
V. A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo ou convicção política.
Art. 31º - São apenas disciplinares aplicáveis gradativamente aos funcionários em casos de infração aos dispositivos prescritos no artigo anterior, conforme a legislação vigente:
I. Advertência oral;
II. Advertência escrita lavrada pelo diretor e apresentada a Secretaria Municipal de Educação e ao setor de RH da Prefeitura;
III. Rescisão do contrato (no caso de servidor convocado) respeitadas as normas legais.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E MEDIDAS DE RESSOCIALIZAÇÃO DOS DISCENTES.
Art. 32º - O corpo discente compreende todos os alunos matriculados na escola.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DO PESSOAL DISCENTE
Art. 33º - Constituem direitos do pessoal discente:
I. Ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
III. Ter acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
IV. Recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado em seus direitos;
V. Ser tratado com urbanidade e respeito por todo pessoal da escola;
VI. Defender-se quando acusado de qualquer falta, assistido por representante legal, se necessário;
VII. Utilizar os materiais didático-pedagógico e as dependências da escola, na forma e nos horários previstos;
VIII. Ter direito às atividades escolares ou avaliação em caso de faltas justificadas;
IX. Receber em igualdade de condições materiais necessária para realizas as atividades escolares, bem como, usufruir todos os benefícios de caráter educativo, cultural e social;
X. Ser considerado e valorizado em sua individualidade sem comparações nem preferências.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO PESSOAL DISCENTE
Art. 34º - São deveres do pessoal discente:
I. Contribuir no que lhe couber para o bom nome do estabelecimento;
II. Desempenhar todas as atividades escolares em que for solicitada sua participação;
III. Abster-se de atos que perturbem a ordem, ofenda os bons costumes ou se constituam em desacato às leis, autoridades escolares ou aos professores e funcionários, bem como, aos representantes de turmas no uso de suas atribuições;
IV. Observar as regras de higiene pessoal;
V. Proceder bem durante o horário de aula e de recreio;
VI. Tratar com respeito os colegas e superiores;
VII. Não se ausentar da escola sem prévia licença da direção;
VIII. Abster-se de atos violentos e palavras grosseiras, que atentem contra a moral e os bons costumes;
IX. Zelar pela conservação do prédio e mobiliário escolar;
X. Se assíduo, aplicado e pontual;
XI. Obedecer às disposições deste regimento.