CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 68º - A transferência do aluno é feita em qualquer época do ano, com observância dos princípios e normas fixados em lei.
Parágrafo Único - A divergência de currículo não constitui impedimento para aceitação da matrícula por transferência.
Art. 69º - No caso de transferência de alunos para outro estabelecimento, o histórico deve conter informações claras sobre sua vida escolar, para fins de classificação ou reclassificação.
Parágrafo Único - A escola indica o ciclo a que correspondem os conhecimentos dos alunos.
Art. 70º - Para as transferências de alunos provenientes de escolas do exterior aplicam-se às disposições legais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 71º - A vida escolar do aluno deve ser registrada para fins de arquivo, verificação e expedição.
CAPÍTULO IV
DA FREQUÊNCIA
Art. 72º - A frequência tem por finalidade, propiciar condições mínimas para realização do processo ensino-aprendizagem e socialização do aluno.
Art. 73º - Compete à escola, informar aos pais ou responsáveis, sobre a frequência e o desempenho dos alunos, adotando para tanto medidas preventivas no decorrer do ano letivo, evitando assim, a infrequência.
§ 1º - Na hipótese da infrequência não ser sanada, a escola comunica às autoridades competentes.
§ 2º - O controle da frequência tem por objetivo o registro da presença do aluno das atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de carga horária prevista.
Art. 74º - É dispensado tratamento específico que se encontra em situações especiais, prevista em lei.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E SUA UTILIZAÇÃO PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO ESCOLAR
Art. 75º - A avaliação, como parte do processo de aprendizagem, tem uma função diagnóstica que busca investigar os conhecimentos que o aluno traz para a sala de aula.
Art. 76º - A avaliação é formadora, no sentido de acompanhar as etapas da aprendizagem e do percurso pessoal do aluno, identificando seus sucessos e dificuldades, visando organizar as ações educativas subsequentes.
Art. 77º - A avaliação incorpora, além da dimensão cognitiva, dimensões culturais, sociais, biológicas e efetivas, visando à formação integral do educando e a revisão do processo ensino-aprendizagem.
Art. 78º - A avaliação é contínua devendo os aspectos qualitativos da aprendizagem prevalecer sobre os aspectos quantitativos.
Art. 78º - Os resultados das avaliações são expressos em conceitos nas fichas individuais dos alunos, que são apresentadas às famílias bimestralmente.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO EM CICLOS
Art. 80º - Ao professor de cada disciplina ou turma, cabe promover a recuperação paralela contínua ao longo de todo o processo educativo.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 81º - Conclui o ciclo, o aluno que alcança os objetivos proposto no Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da escola, verifica através do Conselho de Classe, com base nas avaliações qualitativas, realizadas e registradas pelos professores, ao longo de cada ciclo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 82º - Cabe à Direção do Estabelecimento, promover meios para a leitura e análise do Regimento, o qual será colocado de fácil acesso e à disposição dos interessados.
Art. 83º - O estabelecimento, por si e por qualquer de seus órgãos, docentes e técnico administrativos, abster-se-á de promover ou autorizar manifestações de caráter político partidário.
Art. 84º - Caso os dispositivos deste Regimento Escolar, estejam em conflito com os da legislação vigente, estes últimos prevalecem sempre, sobre aqueles.
Art. 85º - Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógico ou administrativas indicarem esta necessidade.
Art. 87º - O presente Regimento Escolar entrará em vigor, mediante aprovação da Entidade Mantenedora, Secretaria Municipal de Educação e a 2ª via deverá ser visada pelo inspetor e arquivada na 39º Superintendência Regional de Ensino Uberaba.
Planura MG.; 03 de janeiro de 2011.