sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

REGIMENTO ESCOLAR 2011

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE PLANURA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RUA: SACRAMENTO Nº. 255
Escola Municipal “Luiz Silva e Oliveira”


REGIMENTO ESCOLAR
ANO 2011

Denominação: Escola Municipal “LUIZ SILVA E OLIVEIRA”
Instituição Legal: LEI nº. 8 de 05/03/81 Portaria nº. 176/2000 Mudança de Denominação.
Primeiro endereço.
Rua UBERABA nº. 75 Telefone: 034 – 3427 – 7025
Município: Planura – MG – CEP: 38.220-000
Segundo endereço.
Avenida Prata nº. 645 telefone: 034-3427-7039
Entidade Mantenedora: Prefeitura Municipal de Planura
Caracterização da Escola: Destina-se ao Ensino Fundamental de nove anos de duração de acordo com a Resolução nº. 469, de 22 Dezembro de 2003 e Decreto Municipal 0250 de 1º de Abril de 2008 (inclusão dos alunos de seis anos no Ensino Fundamental 1º Ano, 2º Ano e 3º Ano do Ciclo Inicial de Alfabetização e Educação Infantil, Pré – Escolar I Período (04 anos), II Período (05 anos)).

TITULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 1º - A Educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para exercícios da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 2º - O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:

I.                    Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
I.                    Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
II.                 Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
III.               Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV.              Coexistência de instituições públicas e privadas;
V.                 Gratuidade do ensino público estabelecimentos oficiais;
VI.              Valorização do profissionalismo da educação escolar;
VII.            Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos Sistemas de Ensino;
VIII.         Garantia de padrão de qualidade;
IX.              Valorização da experiência extra-escolar;
X.                 Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 3º - A Educação tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para prosseguir e em estudos posteriores.

Art. 4º - A Educação Básica desta escola compõe-se da Educação Infantil (I e II Período) e Ensino Fundamental. 1º ano, 2º ano e 3º ano do Ciclo Inicial de Alfabetização (Ciclo de 9 anos).

Seção I – Da Educação Infantil

Art. 5º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, atende aos alunos de 4 e 5 anos e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando ação da família e da comunidade.

Seção II – Do Ensino Fundamental

Art. 6º - No Ensino Fundamental é oferecido o Ciclo Inicial de Alfabetização sendo:

I.                     (1º ano) – para alunos de 6 anos.
II.                  (2º ano) – para alunos de 7 anos.
III.               (3º ano) – para alunos de 8 anos.

 - Tem por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

I.                    O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II.                 A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamentam a sociedade;
III.               O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e, a formação de amizade e valores;
IV.              O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida social.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA.


CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º - A administração desta escola é exercida pelas Diretoras, uma no primeiro endereço e uma no segundo endereço, sendo o segundo endereço extensão do primeiro, e Vice-diretora, cujas funções são preenchidas em conformidade com a legislação específica vigente.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I
DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 8º - O (a) Secretário (a) é encarregado (a) de toda escrituração e está subordinado (a) à direção da escola.